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TRUMP, O SEQUESTRO E O DIREITO INTERNACIONAL

Foto: AARON SCHWARTZ/ EFE/ EPA

Para o Direito Internacional é estarrecedora a ação de Donald Trump de invadir a Venezuela e sequestrar o presidente Nicolás Maduro. A Carta da ONU, artigos 1 e 2, consagra o princípio da igualdade soberana das nações, que pressupõe que Estado nenhum tem poder de jurisdição sobre outro. Acolhe, também, o princípio da resolução pacífica das controvérsias internacionais, proibindo o uso da força como meio de solução de divergências. A Carta da OEA vai além: estipula, no art. 3° (h), que “a agressão a um Estado americano constitui uma agressão a todos os demais Estados americanos”. Manifesta compromisso com o respeito de uns com os outros e a responsabilidade com a soberania coletiva. A ruptura desses comandosrevela a ineficácia do Direito Internacional para lidar com problemas complexos.

A gravidade é tanta que, pelo Carta da ONU (art. 51), a Venezuela pode invocar o direito de uso da força como legítima defesa pelo ataque sofrido. Some-se à agressão à soberania a afronta a várias normas internacionais de direitos humanos que, ao tutelar a liberdade, condenam o sequestro: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, Carta Americana dos Direitos Humanos… E mais grave foi osequestrado ser um Chefe de Estado, titular de imunidade tão reforçada que nenhuma norma positiva a prevê, senão o próprio Direito Internacional em sua forma consuetudinária, baseada no princípio in parem non habet imperium: um igual não tem poder sobre outro.

Pelo Direito Penal Internacional (que os EUA ignoram), a conduta de Trump configura crime de agressão, tipificado no Estatuto do Tribunal Penal Internacional pós-Emenda de Kampala(Art. 8º Bis, 1). Já como membro da ONU, os EUA cometeram delitos horrendos, aptos, em tese, a sofrerem duríssimas sanções.

As consequências são imprevisíveis, mas os efeitos para a América Latina, espaço que os EUA demonstraram considerar seu quintal, são potencialmente devastadores. Caberá às potências globais e aos países da região se posicionarem com vigor. Nem Trump nega mais que o ataque à Venezuela não se deu por guerra às drogas ou retórica de tirania, mas por interesse em petróleo e terras raras, recursos avidamente desejados no Norte e abundantes em sobra no Sul.

Marcelo Uchôa

Advogado. Professor de Direito Internacional Público. Doutor em Direito Constitucional.
marceloruchoa@gmail.com

Marcelo Uchôa

Advogado, professor, conselheiro da Comissão de Anistia, presidente da Comissão de Memória da OAB-CE e membro da ABJD.

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