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Sóstenes, patriarca da impunidade?

(Foto: Wilton Junior/Estadão)

Em sua célebre obra “O homem medíocre”, de 1913, José Ingenieros dizia que os medíocres “engolem sem digerir, até o empachamento mental: ignoram que o homem não vive do que engole, mas do que assimila”. A reflexão vale para o deputado federal do PL, Sóstenes Cavalcante. 

Se é verdade que este conhecido preposto do sempre encolerizado Silas Malafaia articula um projeto de lei para garantir impunidade ampla aos investigados, processados ou condenados no, e em função, do Inquérito das Fake News, no Supremo Tribunal Federal, a partir de 14 de março de 2019, inclusive restaurando a elegibilidade do atualmente tornozelado em prisão domiciliar, à espera de nova condenação, ex-presidente Jair Bolsonaro, nas eleições do próximo ano, deveria, ele mesmo, Sóstenes Cavalcante, ser cassado por ausência de decoro parlamentar, imperativo ético-jurídico associado ao exercício da função. 

O Parágrafo único do art. 1° da Constituição estabelece que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos nos termos da Constituição, sendo ele, Sóstenes, um desses representantes. Porém, tal poder de representação não lhe transfere o direito de gozar descaradamente de quem o elegeu. Se a própria imunidade parlamentar não é absoluta, mesmo ela está submetida aos freios da Constituição, o que dizer do decoro parlamentar? Está lá no art. 3°, III, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, que este deve “zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas…” No inciso IV seguinte, lê-se que o parlamentar “deve exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade”.

Ora, o caput do art. 1° da Constituição afirma que o Brasil é um Estado Democrático de Direito. Assim, atentar contra a democracia é o crime mais grave cometido contra o país, tão ou mais grave do que atentar contra sua soberania, fundamento da pátria, erigida no inciso I, do art. 1º, hoje bestializado pelo traidor foragido nos Estados Unidos, Eduardo Bolsonaro. 

O art. 5º, inciso XLIII, da Constituição proíbe a concessão de anistia, graça ou indulto para certos crimes. Não inclui ali os crimes contra o Estado, mas o fato de não os incluir não significa que numa simplória interpretação sistemática da Carta se chegue à conclusão de que crimes contra o Estado são impassíveis de anistia. Foi com tal exercício hermenêutico que o Supremo Tribunal Federal tornou nulo o indulto concedido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro ao ex-deputado federal condenado, Daniel Silveira, ressaltando desvio de finalidade incompatível com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa. Em resumo, não cabendo a proteção constitucional para promover sua própria traição, através do descumprimento acintoso de decisão judicial legítima, transitada em julgado. 

Recomenda-se, portanto, ao deputado Sóstenes, prudência. Que não se atreva a desdenhar dos que representa no Congresso em nome de um dito chefe religioso que, há muito, perdeu a credibilidade moral e política. Se assim proceder, conte as horas para a perda do mandato, senão pelas hipóteses acima, nas próximas eleições. 

A propósito, comenta-se que o presidente do Senado Davi Alcolumbre cogita proposta intermediária, diminuindo as penas estabelecidas aos condenados do 8 de janeiro. Nesta hipótese, em que pese considerá-la também de inconstitucionalidade flagrante pelas mesmas razões acima, ou seja, violar decisão judicial transitada em julgado, pergunta-se por que não fazer uso do expediente do inciso II do art. 14 da Constituição, o referendo popular? Esse meio de escuta também é uma das formas de manifestação da cidadania. Aliás, meio direto que deveria ser mais utilizado no Brasil (quiçá com o plebiscito), já que em ambas as Casas Parlamentares integrantes parecem haver perdido a bússola da retidão.

Certamente, brasileiras e brasileiros ficariam felizes em decidir sobre assunto tão polêmico. Afinal, não se está discutindo sobre roubo de galinha ou avanço de muro sobre terreno de vizinho, está-se tratando de golpe de Estado, respeito aos Poderes e democracia, em trama de tamanha gravidade que previa assassinato de presidente e vice-presidente da República recém-eleitos, bem como de ministro do STF, para não citar mais gravames de ordem política e social.

Marcelo Uchôa

Advogado. Doutor em Direito, com estudos de pós-doutorado na Universidade de Salamanca. Membro da ABJD e do Grupo Prerrogativas. @MarceloUchoa_

Marcelo Uchôa

Advogado, professor, conselheiro da Comissão de Anistia, presidente da Comissão de Memória da OAB-CE e membro da ABJD.

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