Se um cidadão norte-americano se aliasse ao Brasil para sabotar a Suprema Corte dos Estados Unidos, como Eduardo Bolsonaro vem fazendo contra o STF — instigando sanções e represálias em favor de seu pai e do extremismo trumpista —, estaria hoje sujeito à prisão severa. E não uma prisão simbólica, mas real, concreta e exemplar.
Nos Estados Unidos, tais atos configurariam conspiração sediciosa (18 U.S.C. § 2384), negociação não autorizada com governo estrangeiro (18 U.S.C. § 953) e conspiração para fraudar os Estados Unidos (18 U.S.C. § 371). Penas? De até 20 anos de reclusão. Aqui, incide o artigo 359-I, do Código Penal brasileiro, crime de “atentado à soberania” (3 a 8 anos de prisão) cumulado com o crime de coação no curso do processo, do artigo 344 (1 a 4 de prisão).
No Brasil, entretanto, com relação as faltas próprias de violação ao decoro parlamentar, cujo juiz do caso é o congresso nacional, poderemos, quem sabe, assistir a contorcionismo institucional embaraçoso: discursos camuflando os delitos e a imunidade parlamentar se transformando em escudo de impunidade, interpretada pelo espírito de corpo, ajudada pela leniência de parlamentares correligionários do sedicioso mandatário? Ou a remessa ao conselho de ética, neste 15.08.25, de quatro representações para cassação de E. B., pelo presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, ensejará a efetividade da ordem jurídica democrática?
Mas a falta de decoro parlamentar não é matéria de opinião, é questão de legalidade constitucional. A Constituição Federal, no art. 55, II, é taxativa: perderá o mandato o deputado cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro. E seu §1º reforça que é indecoroso o abuso das prerrogativas parlamentares — como o uso de licença para articular, fora do país, pressões estrangeiras contra o Supremo Tribunal Federal.
O Regimento Interno da Câmara, em seu art. 244, remete ao Código de Ética Parlamentar (Res. nº 25/2001), que determina como dever fundamental do deputado, entre outros: Art. 3º, I – “promover a defesa do interesse público e da soberania nacional”; Art. 3º, II – “respeitar e cumprir a Constituição Federal”; Art. 3º, III – “zelar pelas instituições democráticas”; Art. 3º, IV – “agir com boa-fé, zelo e probidade”.
O art. 5º, X, por sua vez, estabelece que atentam contra o decoro parlamentar as condutas que violam intencionalmente tais deveres. E não há dúvida de que Eduardo Bolsonaro agiu de forma deliberada, pública, reiterada — como provam seus próprios vídeos — em favor de interesses estrangeiros contrários à soberania do Brasil.
Ademais, como servidor público licenciado da Polícia Federal, incorre também em graves infrações disciplinares à Resolução nº 004/2015 (Código de Ética da Polícia Federal), sobretudo aos incisos do art. 7º: IV (permitir que animosidades pessoais interfiram no trato institucional); VIII (veiculação pública de opinião desabonadora sobre colega); XX (desqualificação de superiores hierárquicos); XXVII (manifestação político-ideológica utilizando-se da condição de agente federal), ao atacar publicamente o delegado Fábio Alvarez Shor — chamando-o de “cachorrinho” e afirmando que iria “se mexer” contra ele nos EUA.
Trata-se, portanto, de uma violação multidimensional à legalidade constitucional, penal, regimental parlamentar e funcional disciplinar.
E aqui enfrentamos um falso argumento legal que poderão aduzir em defesa do indefensável comportamento de Eduardo Bolsonaro, no que toca a jurisdição penal a ser exercida pelo STF, juiz natural do tema: o da exclusão de ilicitude (art. 23, III, do CP), sob a alegação de exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal, ao fazer o que fez, contra o Brasil, com o ilícito internacional praticado pelo governo do EUA, a seu pedido e açulamento de hostilidades.
Tal excludente, todavia, não se aplica. E não se aplica por duas razões determinantes:
- Porque não se tratou de direito de petição ou representação a organismos internacionais legítimos, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos ou a ONU. O que houve foi uma articulação política extrajudicial, informal, hostil e retaliatória — sem qualquer mediação jurisdicional — com intento de intimidar ministros do STF e impedir o curso da Ação Penal n.º 2668 (art. 344, CPB).
- Porque não há “direito” ou “dever” que autorize um agente político nacional eleito a conspirar com governo estrangeiro contra seu próprio país, sua soberania, seu Judiciário, sua Constituição (art. 359-I, CPB).
Também é descabido o argumento de que, por terem esses atos ocorrido no exterior, Eduardo Bolsonaro não poderia ser processado penalmente no Brasil. Isso ignora a regra clara do art. 6º do Código Penal Brasileiro, segundo a qual:
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Ora, o resultado pretendido (o arquivamento de uma ação penal no STF) dar-se-ia no Brasil, as tarifas, as revogações de vistos de autoridades brasileiras e os efeitos da lei magnistiky se deram e se darão em solo pátrio. Portanto, o lugar do crime é o Brasil, ainda que a execução tenha ocorrido, territorialmente, em Washington ou Miami.
E mesmo que se evocasse a hipótese de crime praticado no exterior, haveria base para a aplicação da extraterritorialidade da lei penal, conforme os incisos I e II do art. 7º do Código Penal — pois o crime foi praticado por brasileiro; contra o patrimônio moral da União; contra o serviço público, por quem deveria obrar em seu favor; há o mesmo crime nos estados unidos; ele lá não será punido; e bastara adentrar ao território nacional para receber as penas legais.
É, portanto, inadmissível que se invoque inaplicáveis argumentos jurídico-penais para proteger uma conduta que atenta contra à soberania nacional e a independência judicial de forma tão gravemente dolosa. Aqui, não há escusa, não há excludente, não há abrigo legal.
A sua responsabilidade penal, disciplinar e política é inafastável. E a cassação do seu mandato, a demissão do cargo policial e a persecução penal efetiva não são medidas retaliatórias, vingativas, mas exigências do Estado de Direito frente à agressão institucional sem precedentes que sofre a democracia brasileira.
O Supremo Tribunal Federal é a última trincheira da legalidade constitucional. Atacá-lo com alianças estrangeiras é atacar a República em sua arquitetura e essência. E, como lembrou Rui Barbosa: “Entre os que destroem a lei e os que a observam não há neutralidade admissível. (…). Os tribunais, a opinião pública, a consciência não são neutros entre a lei e o crime.” “Desde que a violência calca aos pés, arrogantemente, o código escrito, cruzar os braços é servi-la.”
Portanto, que as instituições não se acovardem, e que os juristas, jornalistas, magistrados, políticos e a opinião pública deste país não confundam prudência com omissão.
Porque onde há medo, não há liberdade, como ensinou Paulo Bonavides.
E onde não há soberania, não há Constituição — apenas o simulacro de um país de joelhos.
Desterro, “Ondina de Cruz e Souza”, Ilha Capital, SC, 18.08.25. 11h14.
Ruy Samuel Espíndola
Advogado e Acadêmico cadeira 14 – Patrono Acácio Bernardes – da Academia Catarinense de Letras Jurídicas.