No dia 22 de novembro de 2025, o país assistiu à aplicação de um dos instrumentos mais sensíveis do processo penal — a prisão preventiva — contra um ex-presidente da República. Sensível não apenas pela figura envolvida, mas pela simbologia republicana que acompanha o fato de qualquer autoridade se submeter, igualitariamente, às regras da Constituição e ao império da lei.
A decisão do Ministro Alexandre de Moraes, distribuída em 17 páginas, é exemplar no rigor técnico: segue, com fidelidade, os parâmetros estritos do Código de Processo Penal, em resposta a fatos novos e graves que se desenrolaram em questão de horas, e que demonstraram risco real de fuga, de tumulto institucional e de obstrução da aplicação da lei penal.
Aqui, não se trata de gesto político; trata-se de rito jurídico.
O art. 312 do Código de Processo Penal, e especialmente seu §1º, exige para a prisão preventiva: a) descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas; b) risco à ordem pública; c) risco à aplicação da lei penal; d) necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
O Supremo seguiu exatamente esse roteiro. A trajetória foi gradativa e pedagógica: i) medidas cautelares menos graves: monitoramento eletrônico, recolhimento noturno, proibição de contatos e de uso de redes sociais; ii) advertências formais após violações iniciais; iii) recrudescimento para prisão domiciliar integral, sem espetáculo ou abuso; iv) fiscalização constante e discreta, assegurando dignidade ao investigado; v) episódios do dia 21 e da madrugada de 22/11, revelando: v.1 convocação massiva de apoiadores pelo filho, Flávio Bolsonaro; v.2. potencial tumulto para obstruir a fiscalização; v.3 repetição do método usado nos atos golpistas de 2022; v.4 tentativa de violação do equipamento de monitoramento; v.5 e, sobretudo, risco iminente de fuga, pela proximidade com as embaixadas dos EUA e Argentina.
Tudo isso, consolidado em poucas horas, levou à conclusão incontornável: a prisão domiciliar havia se tornado ineficaz.
A atuação da Polícia Federal foi juridicamente ágil, não apressada. Ao detectar em tempo real: atos públicos convocando multidões; discurso inflamado contra o STF; cenário de possível tumulto no condomínio; e a tentativa de rompimento da tornozeleira eletrônica. Não cabia ao Estado fechar os olhos.

Do mesmo modo, o Ministério Público Federal, comunicado, exerceu seu papel constitucional com sobriedade: concordou com a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do CPP.
E o STF, por sua vez, agiu dentro da moldura legal: nem antes, nem além — no exato momento em que os fatos exigiram.
A decisão evidencia que a convocação pública de Flávio Bolsonaro, na véspera, para uma “vigília” em frente ao condomínio — com retórica religiosa, beligerante e hostil ao Poder Judiciário — não era um ato desprovido de motivações inconfessas.
A convocação foi entendida, pela decisão judicial de aprisionamento preventivo, como ato que se insere em um padrão já conhecido do STF: a) uso de massa para criar escudo humano; b) geração de tumulto para dificultar ações legais; c) repetição de métodos empregados pela organização criminosa investigada; d) tentativa de transformar apoiadores em barreira física e simbólica contra o cumprimento da lei.
Somou-se a isso o histórico de evasões recentes de aliados e familiares, como: Alexandre Ramagem, condenado, que se evadiu para Miami; Carla Zambelli, que deixou o país; Eduardo Bolsonaro, cuja fuga também constou como ato de continuidade delitiva, não precisando citar Paulo Figueiredo, Allan dos Santos e outras figuras do bolsonarismo que se evadiram ao cumprimento da lei penal.
Esse conjunto não é circunstancial — é indiciário. E indício, no processo penal, quando concatenado, gera probabilidade qualificada. Foi exatamente isso que o STF reconheceu.
O Supremo determinou para a efetivação da prisão preventiva do ex-Presidente Bolsonaro: i) ausência de algemas; ii) nada de exposição midiática; iii) acesso médico integral; iv) visitas estritamente autorizadas; v) cumprimento digno e proporcional da ordem.
A prisão preventiva, longe de teatro, foi executada sem holofotes, como deve ser em uma República madura.
Essa postura — técnica, contida, institucional — desautoriza discursos de perseguição e revela a fibra democrática de nossas instituições.
O que se viu no dia 22 de novembro de 2025 não foi ruptura, foi afirmação: afirmação do império da lei; afirmação da igualdade de todos perante o processo penal; afirmação da independência das instituições; afirmação do pacto constitucional de 1988.
Democracia não se preserva com discursos inflamados, mas com agentes públicos que não temem exercer seu dever constitucional, mesmo quando a lei alcança pessoas de grande capital político.
No Brasil, durante muito tempo, temeu-se aplicar a lei aos poderosos. No entanto, a democracia se engrandece quando demonstra que poder não é salvo-conduto e que influência não é imunidade.
O episódio de 22/11/2025 mostra que: o Estado Democrático de Direito não se abaixa diante da pressão; o CPP não é letra morta; o Judiciário não treme; a PF e o MP sabem agir com a celeridade que a Constituição exige; e que nenhum projeto autoritário será capaz de dobrar instituições que amadurecem pelo exercício diário da legalidade.
O Brasil assistiu, neste dia 22, ao cumprimento de um dever — duro, técnico, proporcional — que honra a República.
E demonstra que, enquanto a Constituição for a nossa âncora, a democracia não apenas resiste: ela se fortalece.
Desterro, Ilha Capital de SC, 22 de novembro de 2022, dia ensolarado.
*Advogado publicista, Professor de Direito Constitucional, Mestre em Direito Público UFSC, Membro vitalício da Academia Catarinense de Letras Jurídicas, cadeira 14, Patrono Criminalista Acácio Bernardes.
