O que ninguém disse ontem durante a votação da PEC da Blindagem, ou, se foi dito, não chegou aos ouvidos da população brasileira, é que existe uma história por trás da Emenda Constitucional n. 35, de 20 de dezembro de 2001, que deu nova redação ao art. 53 da Constituição, possibilitando que deputados e senadores fossem processados por crimes cometidos após a diplomação, sem exigência de autorização prévia da respectiva Casa parlamentar.
A Emenda Constitucional n. 35 se conecta com uma das medidas de cumprimento de sentença internacional, de 7 de setembro de 2021, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que condenou o Brasil no caso Barbosa de Souza e outros.
Em 17 de junho de 1998, Márcia Barbosa de Souza fora vítima de feminicídio cruel praticado pelo então deputado estadual da Paraíba, Aécio Pereira de Lima, que alegou imunidade parlamentar para não poder ser processado criminalmente. Por duas ocasiões (em 1998 e 1999), a Assembleia Legislativa do estado impediu o processamento do assassino, que só pôde ser alvo de ação penal, em 14 de março de 2003, após a promulgação da Emenda Constitucional 35, replicada, em cascata, no estado nordestino.
Chegou a ser condenado a 16 anos de reclusão por homicídio qualificado por motivo fútil, uso de asfixia e ocultação de cadáver (art. 121, §2º, incisos II e III, e art. 211, do Código Penal), mas nunca foi efetivamente responsabilizado, porque recorreu em liberdade, e faleceu de enfarto, em 12 de fevereiro de 2008.
O caso Barbosa de Souza e outros vs Brasil chegou à Corte Interamericana de Direitos Humanos, por submissão da Comissão Interamericana, em 11 de julho de 2019. Chegou posteriormente à morte do assassino, mas dizia respeito diretamente ao caso, que antes havia tramitado na Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Na Comissão, a matéria havia chegado em 28 de março de 2000, por meio de petição do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), o Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH) – Regional Nordeste e o Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (GAJOP), em representação das vítimas.
Ou seja, apesar das repercussões internacionais das medidas terem acontecido posteriormente à Emenda Constitucional n. 35, todas as mudanças no ordenamento jurídico nacional estabelecidas estiveram associadas aos fatos do criminoso ato perpetrado pelo deputado estadual contra a mulher. Não teria havido uma Emenda 35, em 20 de dezembro de 2001, dando nova redação ao art. 53 da Constituição, se não tivesse acontecido um peticionamento à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 28 de março de 2000.
Tanto foi assim que, dentre as observações manifestadas pela Comissão ao motivar a submissão do caso à Corte, estava: “que: i) “a imunidade parlamentar, nos termos definidos na norma interna” provocou um atraso no processo penal de caráter discriminatório”.
Por sua vez, a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos saiu em 7 de setembro de 2021. Já havia, há quase 10 anos, a alteração constitucional promovida pela Emenda 35. Mas a sentença confirmou a coerência sistêmica da alteração interna.
Ademais, a partir dali, diversas outras mudanças no ordenamento nacional passaram a ser efetivadas para encaixar a perspectiva brasileira às aspirações do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos ao qual o país formalmente se sujeitara por adesão internacional à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), dentre outras normas regionais internacionais. A lei n. 13.104, de 2015, por exemplo, incluiu o feminicídio como tipo penal no país.
O fato é que, em resumo, com a nova PEC da Blindagem, além de toda malandragem em torno da proteção à impunidade parlamentar, o Brasil descumpre providência determinada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com coerência confirmada por sentença internacional da Corte Interamericana. Quem sabe não estejam aí bons argumentos para somar a eventuais questionamentos sobre a constitucionalidade desta mais nova absurda decisão do parlamento brasileiro.
Marcelo Uchôa
Advogado. Doutor em Direito Constitucional com agudos de Pós-Doutorado em Direitos Humanos. @MarceloUchoa_