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O Brasil em julgamento na Ação Penal 2668: autodefesa democrática e lições ao mundo

(Foto: Evaristo Sa/AFP)

O dia 2 de setembro de 2025 ingressa, com ineditismo político constitucional e criminal, na história institucional brasileira. No Supremo Tribunal Federal, iniciou-se o julgamento da Ação Penal 2668, em que o ex-presidente Jair Bolsonaro e generais de alta patente respondem pela mais grave imputação já dirigida a governantes e militares em 136 anos de institucionalidade republicana: a tentativa de golpe de Estado e de abolição violenta da ordem constitucional.

Na tribuna, o Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, afirmou o óbvio que precisa sempre ser reiterado: a democracia não sobrevive sem meios institucionais para sua autodefesa. Recordou que a Constituição pode ser violada pela força bruta, e que o Direito Penal é a última linha de resistência quando intentonas não se consomam. Foi claro ao expor que punir a tentativa frustrada é imperativo de estabilização do regime democrático, para dissuadir futuros aventureiros e reafirmar a tenacidade da cidadania. 

A anistia, tal qual bradam parlamentares do centrão aliados ao bolsonarismo e a extrema-direita no congresso nacional, não é o caminho a seguir. Em nossa história recente há lições eloquentes sobre o preço da leniência. Em 1956, Juscelino Kubitschek, no espírito de pacificação nacional, anistiou militares que haviam conspirado contra a sua posse. O gesto, que visava recompor a unidade das Forças Armadas e cicatrizar feridas institucionais, teve efeito contrário: muitos desses mesmos oficiais, beneficiados pela indulgência republicana, reorganizaram-se e voltaram, menos de uma década depois, como protagonistas do golpe de 1964. 

O episódio dos anos 50/60 é um alerta inequívoco: a complacência diante de golpistas não fortalece a democracia, mas prepara o terreno para que a ruptura se repita. 

É por isso que o processo judicial penal em curso, em 2025, reveste-se de caráter histórico — porque agora, embora se cogite conciliação espúria em setores extremados ou lenientes do Legislativo, no Judiciário a afirmação é clara de que quem atenta contra o Estado Democrático de Direito deve responder perante a Constituição e a Justiça.

A PGR, à luz das regras do concurso de pessoas (art. 29, caput, do Código Penal) e do concurso material (art. 69, caput, CP), já em suas alegações finais, secundadas pela sustentação oral na sessão de julgamento, requereu a condenação de Jair Messias Bolsonaro (e de seus corréus) por um conjunto de crimes que, entrelaçados, revelam a gravidade da tentativa de ruptura constitucional. Imputa-lhe a liderança de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), a tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), a prática de golpe de Estado (art. 359-M do CP), além de dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998).

Entre os elementos mais contundentes da acusação, despontam fatos que evidenciam a trama urdida e a posição de comando do então presidente. 

As reiteradas falas públicas contra a lisura das urnas buscaram minar, de antemão, a confiança no processo eleitoral, instaurando ambiente propício à insurgência. A convocação da cúpula militar, em reuniões nas quais minutas de decretos golpistas foram apresentadas, constitui ato inequívoco de insurreição. Some-se a isso a operação de desinformação e coação institucional, marcada por ataques sistemáticos ao STF e ao TSE, em discursos oficiais e nas redes sociais, visando a corroer os alicerces da jurisdição constitucional.

Houve, ainda, o apoio e o incentivo a acampamentos golpistas em frente a quartéis, mantidos como viveiros de insurreição, e o planejamento de violências extremas, que vai do atentado frustrado em Brasília, em dezembro de 2022, ao chamado “Plano Punhal Verde-Amarelo”, prevendo prisão e até eliminação de autoridades, até desaguar nos eventos de 8 de janeiro de 2023, quando se consumou a invasão e depredação das sedes dos Três Poderes. Soma-se o uso abusivo de órgãos estatais, como a Polícia Rodoviária Federal, mobilizada para reter eleitores no Nordeste no dia da eleição, e da própria ABIN, utilizada para monitorar adversários políticos e autoridades.

A tentativa reiterada de cooptação das Forças Armadas, mediante minutas prontas para sustentar Bolsonaro no poder mesmo após a derrota, demonstra que a trama não se reduziu a devaneios. Sua execução coordenada em 8 de janeiro simboliza a culminância de um projeto golpista real, meticulosamente construído com liderança, método e objetivo. 

Trata-se, em suma, de um roteiro de ruptura democrática, que a história e o Direito não podem qualificar como mera bravata, mas como atentado concreto contra a República e a Constituição.

Coube ao ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, abrir a sessão com palavras firmes e serenas. Reiterou que o julgamento será técnico e transparente, baseado em provas, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Ressaltou, sobretudo, a independência judicial do STF, que se mantém alheia a pressões internas e externas, inclusive de potências estrangeiras. Lembrou que nenhuma Corte no mundo dá tanta publicidade a seus julgamentos, e que o compromisso do Supremo é inegociável: democracia, soberania, Estado de Direito e independência do Judiciário.

O mundo nos assiste. No dia 28 de agosto de 2025, a revista britânica The Economist estampou em sua capa a figura de Jair Bolsonaro, chargedo como um “Viking do Capitólio” tropical, numa clara alusão ao extremismo golpista que contaminou o Brasil e remeteu às cenas de Washington em 6 de janeiro de 2021. A publicação foi direta:

O Brasil oferece uma lição de democracia para uma América que se torna mais corrupta, protecionista e autoritária

disse a The Economist.

A reportagem destacou que, ao iniciar o julgamento de um presidente e de generais acusados de atentarem contra o regime democrático, o Brasil se apresenta como exemplo de maturidade institucional não apenas para a América Latina, mas também para os Estados Unidos — cujo governo hoje se coloca como seu algoz, embora, paradoxalmente, os EUA, como Nação, possam receber alvissareiras lições de nossa experiência democrático-defensiva para corrigir os rumos desviados da senda civilizatória-constitucional empreendida no segundo governo de Donald Trump.

Este julgamento não é apenas jurídico; é civilizatório. O Brasil mostra que não se curva diante de fardas ou diante de potências estrangeiras em atuação opressiva de nossa soberania. 

Ao colocar generais e um ex-presidente golpistas no banco dos réus, e desatender ao excêntrico Presidente Trump, reafirma-se que o poder emana do povo e se exerce dentro da legalidade, sem subserviência ao estrangeiro, sem subjugação de nossa soberania e sem quebra da independência judicial.

Ao contrário da tradição de impunidade que marcou a República em tantos momentos autoritários, vivemos agora um tempo em que os conspiradores não são anistiados pela lei e pela história, mas confrontados pelo Direito e pela Democracia.

A democracia brasileira revela maturidade incomum diante de sua própria história. Ao se autodefender com seus instrumentos constitucionais e penais, ensina a lição de que nenhum poder é absoluto e de que a dignidade cívica de um povo reside na fidelidade às regras democráticas constitucionalmente estabelecidas, penalmente garantidas.

Em 2025, o Brasil não apenas julga seus algozes internos; oferece ao mundo uma lição histórica. À nação que tantas vezes se pretendeu tutora de democracias alheias, mostra-se que a liberdade constitucional só se preserva por meio de instituições sólidas, compostas por homens íntegros, que não hesitam em cumprir seus papéis. E demonstra, sobretudo, que a defesa da democracia não admite concessões diante de golias estrangeiros, que, sob a máscara da força, buscam subjugar nossa soberania.

Desterro, “Ondina de Cruz e Souza”, Ilha Capital de SC, 03.09.2025. 

Ruy Samuel Espíndola é advogado publicista, sócio fundador da Espíndola & Valgas Advogados Associados, Membro da Academia Catarinense de Letras Jurídicas, Cadeira 14, Patrono Acácio Bernardes.

Ruy Espíndola

Jurista e professor, Ruy Espíndola é advogado, autor de inúmeros livros e membro da OAB Nacional, ABRADEP e da Academia Jurídica de SC.

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